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AgInt no AREsp 202501704350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933835
- Registro
- 202501704350
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios
proposta por sociedade de advogados, na qual o Tribunal de Justiça
estadual manteve seu cabimento em razão de rescisão unilateral do
mandato, sopesada a extensão da atuação profissional e dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
supostas omissões do acórdão estadual acerca de documentos e teses
essenciais, notadamente cláusulas contratuais relativas à forma de
pagamento e quitação dos honorários, bem como violação dos arts. 421
do CC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo a
impossibilidade de arbitramento judicial diante de estipulação
contratual válida e de termos de quitação firmados entre as partes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii)
saber se é possível, em recurso especial, afastar o arbitramento de
honorários advocatícios fixado pela instância ordinária sem incorrer
no reexame de matéria fático-contratual.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou a lide em conformidade com o pedido
e com os elementos constantes dos autos, expondo de forma
suficiente as razões pelas quais manteve o arbitramento de
honorários, de modo que o acórdão recorrido não padece de omissão,
contradição ou ausência de fundamentação, afastando-se a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. As alegações de "omissão" deduzidas pela agravante revelam mero
inconformismo com a tese jurídica adotada, não havendo obrigação de
o julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes,
bastando que indique fundamentos suficientes para formar seu
convencimento, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
6. A análise pretendida pela agravante quanto à incidência do art.
421 do CC, ao alcance dos termos de quitação firmados e à aplicação
do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 demandaria reexame das
cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios,
inclusive da cláusula referente ao "benefício financeiro" e à forma
de cálculo dos bens, bem como do conjunto fático-probatório que
embasou o arbitramento da verba honorária, providência vedada em
recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.