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AgInt no AREsp 202502510726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2983814
Registro
202502510726
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. A correção monetária constitui pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC/2015, prescindindo de requerimento expresso na petição inicial, de modo que sua concessão não configura julgamento ultra ou extra petita. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). De igual modo, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). A revaloração jurídica dos fatos só é admissível quando dispensar nova incursão no acervo fático-probatório, o que não se verifica na hipótese. 3. Hipótese em que a parte agravante não logrou demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.