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AgInt no AREsp 202502510726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983814
- Registro
- 202502510726
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. A correção monetária constitui pedido implícito, nos termos do
art. 322, § 1º, do CPC/2015, prescindindo de requerimento expresso
na petição inicial, de modo que sua concessão não configura
julgamento ultra ou extra petita.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). De igual
modo, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial (Súmula 5 do STJ). A revaloração jurídica dos fatos
só é admissível quando dispensar nova incursão no acervo
fático-probatório, o que não se verifica na hipótese.
3. Hipótese em que a parte agravante não logrou demonstrar a
inadequação dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar argumentos já afastados.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.