← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 202503503325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1034987
- Registro
- 202503503325
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. NULIDADE DA
BUSCA DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA
VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE.
FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS
DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude da busca domiciliar,
por ausência de justa causa, mas preservou a validade da busca
veicular antecedente, fundada em elementos concretos de suspeita.
2. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a
teoria dos frutos da árvore envenenada exige relação de derivação
entre a prova ilícita e as subsequentes, o que não se verifica
quando há fonte independente.
3. A diligência veicular, anterior e autônoma, baseada em fundada
suspeita (denúncia anônima corroborada por fuga e descarte de
entorpecentes), constitui meio probatório lícito, não contaminado
pela nulidade posterior.
4. Inviável a pretensão de retroação da ilicitude da busca
domiciliar para alcançar provas anteriormente produzidas de forma
regular.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.