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AgRg nos EDcl no AgRg no HC 202503503325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1034987
Registro
202503503325
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude da busca domiciliar, por ausência de justa causa, mas preservou a validade da busca veicular antecedente, fundada em elementos concretos de suspeita. 2. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a teoria dos frutos da árvore envenenada exige relação de derivação entre a prova ilícita e as subsequentes, o que não se verifica quando há fonte independente. 3. A diligência veicular, anterior e autônoma, baseada em fundada suspeita (denúncia anônima corroborada por fuga e descarte de entorpecentes), constitui meio probatório lícito, não contaminado pela nulidade posterior. 4. Inviável a pretensão de retroação da ilicitude da busca domiciliar para alcançar provas anteriormente produzidas de forma regular. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.