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AgRg no HC 202600898199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079905
- Registro
- 202600898199
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA.
REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para
rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade na manutenção da exasperação da pena-base
quando subsistem condenações pretéritas aptas à valoração negativa
dos maus antecedentes e não transcorreu lapso superior a 10 anos
entre a extinção das penas e a prática do novo delito.
3. Revela-se proporcional, em juízo de estrita legalidade, a fração
de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da
reincidência múltipla.
4. Mostra-se idônea a manutenção do regime inicial fechado quando as
instâncias ordinárias o justificam com base na gravidade concreta
do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, pelo emprego de
faca e pela redução da vítima à impossibilidade de reação.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.