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AgRg no HC 202600898199 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1079905
Registro
202600898199
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da exasperação da pena-base quando subsistem condenações pretéritas aptas à valoração negativa dos maus antecedentes e não transcorreu lapso superior a 10 anos entre a extinção das penas e a prática do novo delito. 3. Revela-se proporcional, em juízo de estrita legalidade, a fração de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência múltipla. 4. Mostra-se idônea a manutenção do regime inicial fechado quando as instâncias ordinárias o justificam com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, pelo emprego de faca e pela redução da vítima à impossibilidade de reação. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.