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AgInt nos EDcl no REsp 202200606682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1988913
- Registro
- 202200606682
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, com fundamento na ausência de
impugnação específica dos óbices de admissibilidade, na falta de
prequestionamento das matérias federais suscitadas, na incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ e na deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial. 2. Agravante afirma preencher os requisitos de
conhecimento e provimento do recurso e sustenta ter impugnado os
fundamentos da inadmissibilidade. A decisão agravada majorou
honorários e rejeitou embargos de declaração por inexistência de
vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido
diante da ausência de prequestionamento das teses e dispositivos
federais invocados, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) saber se
é possível afastar a inadmissibilidade quando o acolhimento da tese
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de
forma adequada, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, sendo
inviável suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno,
por preclusão consumativa, e se incide a Súmula 83/STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os
pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade
ou contradição (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).5. Ausente
prequestionamento explícito ou implícito das matérias e dispositivos
federais apontados como violados, inviabilizado o conhecimento do
recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 6. As teses
recursais demandam revolvimento do conjunto fático-probatório,
hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se
caracterizando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7.
Inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial: inexistência
de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso,
dissídio apoiado em circunstâncias fáticas não viabiliza
conhecimento pela alínea "c".8. Incidente a Súmula 83/STJ, por estar
o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação
consolidada desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso
especial tanto por violação de lei federal quanto por divergência.
9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; a tentativa de suprir
a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal e esbarra na preclusão consumativa. 10. Mantida a
majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante
da improcedência da insurgência. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.