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AgInt nos EDcl no AREsp 202502140710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961121
- Registro
- 202502140710
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o
conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da
oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no
próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC.
2. A intempestividade do agravo de instrumento manejado na origem
fundamentou-se na estrita análise do art. 1.003, § 5º, do CPC, sem
qualquer juízo de valor quanto à alegada contagem a partir do prazo
de esclarecimentos ou ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
3. Ademais, o recurso especial também não comportaria conhecimento
em razão de sua intempestividade, visto que, apesar de os agravantes
terem sido intimados para saneamento do feito e "comprovar eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do
recurso especial", apenas fez juntada de Portaria do STJ referente
ao ano de 2024, sendo que o acordão foi publicado em 12/2/2025,
assim como não observou que o documento idôneo à comprovação da
tempestividade deve ater-se ao calendário de funcionamento do
Tribunal local, sendo irrelevante suspensão ocorrida no STJ.
4. "[...] a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão, interrupção e/ou prorrogação do expediente
forense na origem no ato de interposição do recurso" (AgInt no
AREsp n. 2.962.637/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJEN de 27/4/2026).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.