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AgInt nos EDcl no REsp 202202494792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2019217
- Registro
- 202202494792
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, conhecendo-o parcialmente e, nesta
parte, negando-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.021,
§ 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, considerando os óbices das Súmulas
7 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.