← Jurioteca

AgInt no AREsp 202402973585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2717710
Registro
202402973585
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ). 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado, ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente. 3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual atestou expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado, justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais -, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se irretocável a decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo com base no óbice sumular fático. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.