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AgInt no AREsp 202402973585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717710
- Registro
- 202402973585
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA AO
MÉRITO DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios
(Súmula 303/STJ).
2. Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado,
ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio
da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos
embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da
sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente.
3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas
fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual atestou
expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da
embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado,
justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais -, mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se
irretocável a decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo
com base no óbice sumular fático.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.