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AgInt nos EDcl no REsp 202300913397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061362
- Registro
- 202300913397
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS
182, 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
manutenção de óbices sumulares e vedação ao reexame
fático-probatório. 2. Fato relevante. A agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do
recurso, enquanto a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, §
2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado.
3. Incidente anterior. Embargos de declaração opostos contra a
decisão anterior, sem demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, foram rejeitados. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, e se é
possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de fatos e
provas) e 83/STJ (jurisprudência no mesmo sentido do acórdão
recorrido).5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os
embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, ou se configuram mera irresignação recursal
destinada à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta impugnação
específica, efetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, à
luz do princípio da dialeticidade recursal. 7. A pretensão recursal
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se
mantém o óbice. 8. A superação da Súmula 83/STJ exige indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de
distinção específica, o que não foi atendido pela agravante,
permanecendo a inadmissibilidade. 9. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis
para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
1.022 do CPC); inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para
aplicar jurisprudência consolidada e para negar seguimento a recurso
inadmissível (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
preservando-se o colegiado por meio do agravo interno. 11. A
tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão
consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.IV.
DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.