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AgInt no AREsp 202500826315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878775
- Registro
- 202500826315
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
concluiu pela necessidade de prova pericial para apuração e
quantificação de eventuais benfeitorias, em harmonia com a
discricionariedade técnica que orienta o magistrado enquanto
destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do CPC).
2. A pretensão de desconstituir tal premissa fática para reconhecer
a suficiência exclusiva da prova documental, sob o pretexto de
violação do art. 464, § 1º, II, do CPC, demanda inconteste incursão
no acervo probatório para averiguar a exata extensão das
benfeitorias alegadas, o que atrai, inarredavelmente, o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.