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AgInt no AREsp 202500826315 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878775
Registro
202500826315
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela necessidade de prova pericial para apuração e quantificação de eventuais benfeitorias, em harmonia com a discricionariedade técnica que orienta o magistrado enquanto destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do CPC). 2. A pretensão de desconstituir tal premissa fática para reconhecer a suficiência exclusiva da prova documental, sob o pretexto de violação do art. 464, § 1º, II, do CPC, demanda inconteste incursão no acervo probatório para averiguar a exata extensão das benfeitorias alegadas, o que atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.