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AgInt no REsp 202303614205 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102745
Registro
202303614205
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução; (iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro judicato quanto ao seu exame. 4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002. 5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC e à Súmula 375 do STJ. 6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem, ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão recorrido. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente. 9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se submete ao óbice da Súmula 7 do STJ. 10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.