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AgInt no REsp 202303458204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099190
- Registro
- 202303458204
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IGPM E TAXA SELIC.
1. O acórdão recorrido não enfrentou os arts. 927, III, do CPC e 406
do Código Civil, e a inércia na oposição de embargos de declaração
impede o prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.
2. O prequestionamento ficto não opera automaticamente, exigindo a
tentativa de integração do julgado por embargos de declaração;
ausente essa providência, não se aplica o art. 1.025 do CPC.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, porquanto houve mera transcrição de ementas sem cotejo
analítico e sem comprovação de similitude fática, atraindo a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.