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AgInt no REsp 202303458204 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2099190
Registro
202303458204
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IGPM E TAXA SELIC. 1. O acórdão recorrido não enfrentou os arts. 927, III, do CPC e 406 do Código Civil, e a inércia na oposição de embargos de declaração impede o prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento ficto não opera automaticamente, exigindo a tentativa de integração do julgado por embargos de declaração; ausente essa providência, não se aplica o art. 1.025 do CPC. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, porquanto houve mera transcrição de ementas sem cotejo analítico e sem comprovação de similitude fática, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.