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AgInt no AREsp 202504344820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098929
Registro
202504344820
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 DO STF. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não se exige que o julgador rebata um a um todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão. 2. A conclusão acerca da verossimilhança dos indícios de paternidade e da adequação do valor arbitrado apoia-se em acervo fático-probatório robusto, cuja revisão demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Tratando-se de impugnação a decisão de natureza provisória (tutela de urgência), incide o óbice da Súmula 735/STF, sendo, em princípio, incabível recurso especial para discutir deferimento ou indeferimento da medida, ressalvada violação direta aos dispositivos que regem a tutela, não configurada no caso. 4. Ausência de novos elementos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios motivos. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.