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AgInt no AREsp 202504344820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098929
- Registro
- 202504344820
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. NATUREZA PROVISÓRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 DO STF.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
não se exige que o julgador rebata um a um todos os argumentos
quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.
2. A conclusão acerca da verossimilhança dos indícios de paternidade
e da adequação do valor arbitrado apoia-se em acervo
fático-probatório robusto, cuja revisão demandaria revolvimento de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Tratando-se de impugnação a
decisão de natureza provisória (tutela de urgência), incide o óbice
da Súmula 735/STF, sendo, em princípio, incabível recurso especial
para discutir deferimento ou indeferimento da medida, ressalvada
violação direta aos dispositivos que regem a tutela, não configurada
no caso.
4. Ausência de novos elementos no agravo interno capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios
motivos.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.