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AgInt no AREsp 202504207235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3090623
Registro
202504207235
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Controvérsia acerca da impugnação à penhora realizada na origem, sob o argumento de que deveria haver sujeição ao juízo recuperacional. Contudo, o Tribunal de origem consignou a preclusão da matéria, bem como possível violação da unirrecorribilidade, não conhecendo do recurso. 2. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual a pretensão estaria coberta pela preclusão material, por já ter sido decidida anteriormente em agravo de instrumento, além de violar a unirrecorribilidade. Nas razões recursais, a parte limitou-se a sustentar ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69, 833 e 836 do CPC, sem atacar especificamente a preclusão material, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A tese acerca da suposta aplicação equivocada da preclusão configura inaceitável inovação recursal, na medida em que não aventada oportunamente nas razões do recurso especial. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.