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AgInt no AREsp 202504207235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090623
- Registro
- 202504207235
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N.
283/STF.
1. Controvérsia acerca da impugnação à penhora realizada na origem,
sob o argumento de que deveria haver sujeição ao juízo
recuperacional. Contudo, o Tribunal de origem consignou a preclusão
da matéria, bem como possível violação da unirrecorribilidade, não
conhecendo do recurso.
2. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão
recorrido segundo o qual a pretensão estaria coberta pela preclusão
material, por já ter sido decidida anteriormente em agravo de
instrumento, além de violar a unirrecorribilidade. Nas razões
recursais, a parte limitou-se a sustentar ofensa aos arts. 47 da Lei
n. 11.101/2005 e 69, 833 e 836 do CPC, sem atacar especificamente a
preclusão material, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
3. A tese acerca da suposta aplicação equivocada da preclusão
configura inaceitável inovação recursal, na medida em que não
aventada oportunamente nas razões do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.