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AgInt no AREsp 202502624038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991622
- Registro
- 202502624038
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ, em controvérsia relativa à alegada impenhorabilidade de
imóvel reputado como bem de família.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao examinar impugnação à
penhora, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da Lei
n. 8.009/1990, consignando que o bem constrito, matriculado sob n.
4.307, corresponde a terreno em processo de unificação/anexação ao
imóvel matriculado sob n. 4.354, indicado como local de residência,
sem prova de que a casa foi edificada no terreno penhorado.
3. Decisões anteriores. Acórdão estadual negou provimento ao agravo
de instrumento, afastando a impenhorabilidade; não houve embargos de
declaração; o recurso especial foi inadmitido e a decisão
monocrática não o conheceu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório
para reconhecer a impenhorabilidade do bem como de família, nos
termos da Lei n. 8.009/1990.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da
destinação residencial do imóvel e do atendimento dos requisitos
legais pode ser revista em recurso especial quando o acórdão
recorrido se fundamenta nas provas dos autos; e (ii) saber se a
alegação de incontroversia fática afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido assentou insuficiência probatória quanto à
utilização do imóvel constrito como moradia permanente da entidade
familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
7. A pretensão recursal, sob o rótulo de revaloração jurídica,
demanda revolvimento da moldura fática (natureza do bem penhorado,
sua destinação, existência de edificação e alegada unificação
registral), o que é incompatível com a via do recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
8. A afirmação de que os fatos seriam incontroversos não procede,
porque a controvérsia foi resolvida pela insuficiência de prova e
pela valoração do acervo fático-probatório realizada pelo Tribunal
de origem.
9. A proteção jurídica ao bem de família concretiza valores
constitucionais, mas seu reconhecimento exige demonstração dos
requisitos legais, não evidenciada no caso, razão pela qual não se
autoriza a revisão em sede especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.