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AgInt no AREsp 202503893444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3099148
- Registro
- 202503893444
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que os
agravantes requerem a respectiva legitimidade ativa, sustentando que
a cessão do imóvel não depende de anuência do agente financeiro ou
da seguradora, pois a apólice habitacional não veda a transferência
a terceiros, e defendem a inaplicabilidade do Tema 522 do STJ, por
não se tratar de revisão contratual, mas de cobertura securitária,
pleiteando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a
manutenção do litisconsórcio conforme proposto na inicial. No
Tribubal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em
seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Apos foi
ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não
conheceu.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: não cabimento de REsp para
reexame fático-probatório e ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC.
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.