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AgInt no AREsp 202503388838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038241
- Registro
- 202503388838
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da
Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo
interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso
especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e
(ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida
posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a incidência
da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo
Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o
que exige impugnação integral e específica pela parte agravante,
conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência
jurisprudencial não comprovada), a parte agravante limitou-se a
alegações genéricas, sem indicar, de forma específica e
fundamentada, os trechos do agravo em recurso especial aptos a
superar tais óbices, o que configura ausência de impugnação
específica.
9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede
de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não
conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
próprio agravo em recurso especial.
10. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente e da
inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento
anteriormente firmado e o desprovimento do agravo interno,
preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada
na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.