← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202504620198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115265
- Registro
- 202504620198
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO
DOS RECURSOS. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
2. No julgamento do EAREsp n. 1.742.202/SP, de relatoria do Ministro
Luis Felipe Salomão, a Corte Especial reafirmou o entendimento de
que a representação processual, salvo comprovação de situações
urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, deve
possuir data anterior à interposição do recurso, sob pena de não
conhecimento. Precedentes.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art.
1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao
agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à
classe agravo de instrumento.
4. A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.