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AgInt no AREsp 202504773413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125767
- Registro
- 202504773413
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM DANO MORAL. COBRANÇA
EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à
apelação, analisou todos os pontos tidos por omissos
2. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.