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EDcl no AgInt no AREsp 202503306793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034262
- Registro
- 202503306793
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com a conclusão de que não ocorrera prestação
jurisdicional incompleta pelo Tribunal, não servindo os embargos de
declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a alegação de
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não era procedente, porquanto
efetivamente enfrentados os temas apresentados nos aclaratórios da
origem.
4. Inexiste a alegada omissão quanto a multa por litigância de
má-fé, visto que referido tema apenas constou nas razões do recurso
especial como tese omissa vinculada à alegação de afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC, mas não como temática independente, evidenciado
ainda mais quando se infere que a recorrente sequer aponta o
dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua
irresignação quanto à aplicação da multa processual. Incidência da
Súmula n. 284/STF no ponto.
5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.