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AgInt no AREsp 202502867250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004419
- Registro
- 202502867250
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão recursal de reconhecer a especialidade do labor com
base nas informações registradas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) exige, necessariamente, nova incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o Tribunal de
origem, após exame detido da profissiografia, concluiu pela
predominância das atividades administrativas e pela ausência de
exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, de modo
indissociável ao exercício das funções. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
não se sustenta, pois a divergência quanto à conclusão do acórdão
recorrido demandaria revalorar a descrição das tarefas desempenhadas
pela segurada e o peso probatório conferido ao PPP, tarefa vedada
nesta instância extraordinária.
3. A invocação da necessidade de exaurimento da instância ordinária
para futuro ajuizamento de reclamação constitucional não interfere
no juízo de mérito do agravo interno, cuja análise permanece
vinculada aos pressupostos de admissibilidade e às teses
efetivamente deduzidas no recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.