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EDcl no REsp 202203232985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032642
- Registro
- 202203232985
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SÚMULA N.
581 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece em parte do
recurso especial e dá-lhe provimento em parte para determinar a
retomada da execução, em razão da aplicação da Súmula n. 581 do STJ
e do Tema n. 885, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e
a suspensão fundada nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n.
11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não
enfrentamento da distinção entre suspensão da execução contra
coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais,
e se houve omissão por suposto julgamento extra petita ao aplicar a
Súmula n. 581 do STJ não suscitada pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção apontada, pois o acórdão
delimitou a controvérsia sobre essencialidade dos bens e aplicou, de
forma expressa, a Súmula n. 581 do STJ e o Tema n. 885 para afastar
a suspensão e determinar o prosseguimento da execução contra
coobrigados, com fundamentação suficiente.
5. Não há omissão por suposto extra petita, porque a incidência da
Súmula n. 581 do STJ decorreu da moldura fático-jurídica examinada e
foi utilizada como fundamento jurídico para resolver a
controvérsia, dentro dos limites da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre suspensão da execução contra
coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais e
aplica a Súmula n. 581 do STJ para afastar a suspensão. 2. Não
cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de suposto julgamento extra petita pela aplicação
da Súmula n. 581 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput
e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, 59, caput; CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.