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AgInt no AREsp 202504269817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3108924
Registro
202504269817
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a especificação das omissões em que o Tribunal de origem teria incorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que atestou a regularidade da dívida e da inscrição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 359/STJ, a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pertence ao órgão mantenedor do registro, e não à instituição financeira credora. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, ante a ausência do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.