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AgInt no AREsp 202503872934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3124746
- Registro
- 202503872934
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRASO NA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. INAPLICABILIDADE ART. 26 E 27 DA
LEI N. 9.514/97. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
corrigindo-se de ofício erro material no dispositivo, conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão
conhecida, negou-lhe provimento por ausência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ
e 282/STF.
2. A agravante sustenta omissão do acórdão recorrido quanto ao
reconhecimento de mora pretérita da parte adquirente, a existência
de prequestionamento implícito dos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997 e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando
pretender apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
manifestação sobre a alegada mora pretérita do comprador e sobre os
arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, caracterizando violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há
prequestionamento - ainda que implícito - dos arts. 26 e 27 da Lei
n. 9.514/1997, de modo a viabilizar o exame do recurso especial
quanto à aplicação do regime da alienação fiduciária; e (iii) saber
se a pretensão recursal demanda simples revaloração jurídica de
fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo
fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula n.
7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há
violação ao art. 1.022 do CPC/15 quando a Corte de origem dirime,
fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia.
5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da
parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco
fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O acórdão
recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas,
sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não
macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e
apresente razões capazes de se sustentar por si.
6. Os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 foram objeto de
prequestionamento implícito, porque o Tribunal de origem, embora não
tenha citado expressamente tais dispositivos, afastou de forma
fundamentada a sua aplicação, registrando que o pedido de rescisão
contratual decorreu de atraso na entrega da infraestrutura do
empreendimento e de inadimplemento contratual da vendedora, e não de
inadimplemento do comprador.
7. Contudo, a Corte de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
procedimentos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 se
aplicam apenas às hipóteses de inadimplemento do devedor fiduciante,
sendo inaplicáveis quando a rescisão contratual decorre de
inadimplemento do vendedor/credor fiduciário, hipótese em que,
havendo culpa exclusiva do promitente vendedor, as parcelas pagas
devem ser restituídas integralmente, nos termos da Súmula n.
543/STJ.
8. Para infirmar as premissas do acórdão recorrido - que fixou a
culpa da vendedora pelo inadimplemento contratual, em razão do
atraso na entrega da obra, inclusive após o prazo de tolerância -
seria imprescindível revisar o conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.