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AgInt nos EDcl no REsp 202501582134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211468
- Registro
- 202501582134
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão
monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de
cobrança de seguro, em que se discutem cobertura de Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente, equiparação de doença
ocupacional a acidente pessoal, exclusão contratual de doenças
profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo proporcional
da indenização.
2. No recurso especial, a seguradora alegou violação aos arts. 757 e
760 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando a
impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente
pessoal, a validade da exclusão contratual de cobertura para doenças
profissionais e a necessidade de aplicação da Tabela SUSEP. A
decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência
da Súmula 5/STJ, em razão da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais não apreciadas em seu teor literal pelo
acórdão recorrido.
3. No agravo interno, a parte agravante afirma que o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, defendendo que a
controvérsia não demandaria reexame de provas nem interpretação de
cláusulas contratuais, mas apenas correta valoração das questões
jurídicas delineadas no acórdão recorrido. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, pugnou pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela seguradora pode ser conhecido quando a apreciação
das teses recursais (equiparação ou não de doença ocupacional a
acidente pessoal, validade de exclusão contratual de doenças
profissionais e aplicação da Tabela SUSEP para cálculo da
indenização) exige interpretação direta de cláusulas contratuais de
seguro coletivo e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o acórdão estadual não examinou, em seu teor
literal, as cláusulas contratuais que definem "acidente pessoal", os
riscos cobertos e excluídos, nem os critérios contratuais de
gradação e cálculo proporcional da indenização (Tabela SUSEP),
limitando-se a fundamentos gerais sobre dever de informação do
estipulante, afastamento excepcional da Tabela SUSEP e inexistência
de má-fé quanto a doença preexistente.
6. A análise das teses recursais deduzidas pela seguradora,
relativas à validade da exclusão de doenças ocupacionais da
cobertura de Invalidez Permanente por Acidente e à obrigatoriedade
de aplicação proporcional da Tabela SUSEP, pressupõe necessariamente
a interpretação das cláusulas contratuais específicas do seguro
coletivo, o que atrai o óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. O exame da controvérsia também demandaria revisitar o acervo
fático-probatório, notadamente laudo pericial utilizado para afastar
a Tabela SUSEP, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria de
fato em recurso especial.
8. O agravo interno não demonstra, de forma específica e suficiente,
que a solução da controvérsia prescindiria da interpretação das
cláusulas contratuais ou do reexame de provas, limitando-se a
alegação genérica de que a discussão seria apenas de direito, o que
não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
da Súmula 568/STJ, o relator pode, monocraticamente, não conhecer de
recurso especial inadmissível ou aplicar a jurisprudência
consolidada, sendo legítima a decisão agravada que, com base na
orientação pacífica desta Corte, afastou o conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.