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AREsp 202600617087 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3181587
Registro
202600617087
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A violação a súmula não se presta a fundamentar recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados, sem oposição de embargos de declaração, configura falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão de rever conclusão acerca da quitação do preço e da plausibilidade da justificativa para juntada extemporânea de documentos esbarra na vedação de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação clara e específica do dispositivo de lei federal supostamente violado, quando se invocam princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, acarreta deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.