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AREsp 202600617087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3181587
- Registro
- 202600617087
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A violação a súmula não se presta a fundamentar recurso especial,
por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III,
"a", da Constituição Federal.
2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo
normativo dos dispositivos legais indicados como violados, sem
oposição de embargos de declaração, configura falta de
prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A pretensão de rever conclusão acerca da quitação do preço e da
plausibilidade da justificativa para juntada extemporânea de
documentos esbarra na vedação de reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A falta de indicação clara e específica do dispositivo de lei
federal supostamente violado, quando se invocam princípios como a
boa-fé objetiva e a função social do contrato, acarreta deficiência
de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.