← Jurioteca
AgInt no AREsp 202600134580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149808
- Registro
- 202600134580
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E
SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento
do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido
fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de
cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve
demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais
diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art.
105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial
por alegada violação a dispositivo constitucional.
2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de
dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre
como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido
fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de
cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência
de interesse processual decorre da análise do conjunto
fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
4. A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao
STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso
contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis:
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso
Especial".
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.