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AgInt no AREsp 202600134580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3149808
Registro
202600134580
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial por alegada violação a dispositivo constitucional. 2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência de interesse processual decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.