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AgInt no REsp 201902961830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1841341
- Registro
- 201902961830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de
embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve
arrolar entre os seus fundamentos a violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, na esteira da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se
conhece de recurso cujas razões não impugnam especificamente todos
os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.