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AgInt no AREsp 202504551332 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3110706
Registro
202504551332
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, aplicando a Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso anterior por ausência de regularização tempestiva da representação processual. 2. Fato relevante. A Presidência determinou a intimação das partes, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, para regularizar a representação processual. Os agravantes apresentaram o instrumento de procuração apenas após o prazo assinalado, tendo sido reputada intempestiva a tentativa de saneamento. 3. Fundamento do agravo interno. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, sob o argumento de que houve manifestação para sanar o vício com a existência de instrumento de mandato, sem prejuízo processual à parte contrária, de modo que a irregularidade não poderia conduzir ao não conhecimento do recurso, por estar superada antes do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação intempestiva de instrumento de procuração, após o prazo concedido para regularização da representação processual, mas antes do julgamento, afasta a incidência da Súmula 115/STJ e impede o não conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, intimadas as partes para regularizar a representação processual com base nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, compete-lhes cumprir a determinação dentro do prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Constata-se que os insurgentes apresentaram procuração após o prazo fixado, de modo que não houve regularização oportuna da representação processual exigida para a admissibilidade do recurso. 7. Entende-se que a posterior juntada do instrumento de mandato não é apta a suprir o vício, por já ter operado a preclusão consumativa e temporal quanto à prática do ato, sendo ineficaz a regularização extemporânea. 8. Diante da ausência de regularização tempestiva da representação processual, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso anterior, em estrita observância à Súmula 115/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por irregularidade não sanada, em tempo hábil, na representação processual.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.