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AgInt no AREsp 202503223130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034040
- Registro
- 202503223130
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que o
crédito de honorários sucumbenciais se constitui na data da
sentença, e, sendo anterior ao pedido de recuperação, tem natureza
concursal, em alinhamento à jurisprudência desta Corte.
2. É firme o entendimento no sentido de que o direito aos honorários
advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença que os
fixa, de modo que, sendo ela anterior ao pedido de recuperação
judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal e, por
conseguinte, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação
judicial, independentemente da data do trânsito em julgado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.