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AgInt no AREsp 202504596940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118119
- Registro
- 202504596940
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE
DA ENTIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e
356/STF.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a responsabilidade da entidade de previdência privada, no
caso, a Previdência Usiminas, pelo pagamento da complementação de
aposentadoria aos ex-participantes vinculados à patrocinadora
COFAVI, persiste até a efetiva liquidação extrajudicial do
respectivo fundo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de
exaurimento financeiro da submassa. A decisão do Tribunal de origem,
ao seguir essa orientação, alinha-se ao entendimento desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de comprovação da liquidação extrajudicial do fundo, à
desnecessidade de produção de prova pericial para aferir o suposto
exaurimento patrimonial e à análise do alegado excesso de execução,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.