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AgInt no AREsp 202504982780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134898
- Registro
- 202504982780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da suficiência da prova documental que
instruiu a petição inicial em ação monitória.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos,
concluiu que a cópia da cédula de crédito rural pignoratícia
digitalizada e apresentada junto à inicial é prova suficiente para
instruir a ação monitória, não havendo a necessidade de juntada do
original.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.