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AgInt no AREsp 202504982780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134898
Registro
202504982780
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da suficiência da prova documental que instruiu a petição inicial em ação monitória. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a cópia da cédula de crédito rural pignoratícia digitalizada e apresentada junto à inicial é prova suficiente para instruir a ação monitória, não havendo a necessidade de juntada do original. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.