← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504417045 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3102089
Registro
202504417045
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ALARME E MONITORAMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSUMERISTAS APLICADAS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da análise de responsabilidade civil da empresa de alarme e monitoramento, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastando a culpa exclusiva de terceiros e qualificando a danificação do sistema como fortuito interno. 2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, indicando fundamentos claros e suficientes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Ausente o requisito do prequestionamento quanto à tese sobre as provas dos danos materiais, por não ter sido ventilada nos embargos de declaração, incide a Súmula 282/STF. 4. A revisão das conclusões de origem sobre falha na prestação de serviço e sobre a abrangência das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas e incursão em cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A pretensão de reconhecer a culpa exclusiva de terceiros e de rompimento do nexo causal (fortuito externo), nos termos como colocados no acórdão impugnado, demanda reexame do suporte fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e também impede o processamento pela alínea "c" quanto à mesma matéria. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.