← Jurioteca
AgInt no AgInt no AREsp 202402219549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2672615
- Registro
- 202402219549
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado adotou como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da
controvérsia deu-se à luz do art. 40 da Constituição Federal e da
emenda constitucional 41/2003. Dessa forma, não compete o exame da
pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema
Corte.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.