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AgRg no HC 202600210642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068747
- Registro
- 202600210642
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA
DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE
ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício
pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
concreto.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorreu situação de flagrante delito.
4. A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões,
pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem
informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal
na residência do acusado, e, ao chegarem no local, se depararam com
um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência,
observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela,
momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo
municiada que o agravante portava na cintura.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.