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AgInt nos EDcl no AREsp 202503555518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3052501
Registro
202503555518
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa cumulada com pedido de restituição do indébito, visando afastar a penalidade administrativa aplicada em contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reduzir a multa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando-se improcedente a ação e restabelecendo-se integralmente a penalidade, com majoração dos honorários. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.