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AgInt no AREsp 202502939452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008521
- Registro
- 202502939452
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de
instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a
base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja
mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em
julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme
fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem
havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de
que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se
tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de
violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria
de ordem pública.
3. Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo
interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade
prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao
reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários,
defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título
para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação",
aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC,
como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a
inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente
fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o
argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria
se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se
interpretação integrativa do título para substituição desse critério
por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da
coisa julgada e da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de
forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a
fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal
critério integra o próprio comando condenatório e, por isso,
encontra-se acobertado pela coisa julgada material.
6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a
rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com
trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos
honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva
ou preservação da utilidade prática do julgado.
7. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não
configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC,
mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser
atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do
CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva.
8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de
conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de
embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário,
atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado
do título tal como proferido.
9. O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o
título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e
fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir
elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos
honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada.
10. Eventual ausência de resultado econômico favorável à parte
exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de
cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do
título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a
fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já
estabilizado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.