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EDcl no AgInt no AREsp 202502461077 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2980612
Registro
202502461077
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação declaratória c/c pedido condenatório, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto ao enfrentamento dos arts. 22, 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC, à aplicação da Súmula 83/STJ e do REsp 1.354.338/SP e à alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, bem como quanto à conclusão de que os honorários contratuais, em contrato com cláusula quota litis, devem ser calculados sobre o valor efetivamente recebido após o deságio decorrente de acordo celebrado pelo cliente. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, dissipar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do julgado ou de atribuição de efeito modificativo ao acórdão. 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais concluiu que os honorários contratuais, em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, devem incidir sobre o benefício econômico efetivamente alcançado pela parte, e não sobre o valor integral do crédito originário, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.