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AgInt no AREsp 202503768876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064358
- Registro
- 202503768876
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DE
VALOR DE AUTOMÓVEL ADJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em embargos à execução
fundado em cheque, no qual se discutem excesso de execução,
preclusão dos cálculos e possibilidade de amortização do valor de
automóvel adjudicado ao credor.
2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação
aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
sob o argumento de que o Tribunal de origem teria silenciado sobre
a preclusão consumativa relativa aos cálculos e sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a determinação de
novos cálculos e de amortização do valor do veículo afrontaria os
artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão
recorrido deixou de enfrentar a alegação de preclusão consumativa
sobre os cálculos, padecendo de omissão, e em (ii) saber se, para
afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
preclusão e à necessidade de novos cálculos com amortização do valor
do automóvel adjudicado, há necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa
e suficiente, a controvérsia acerca da preclusão, destacando que
não se discutia a dívida em si, mas a possibilidade de o devedor
amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor,
questão considerada não preclusa, de modo que não se caracteriza
violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão recorrido consignou que o credor usufruiu do veículo
adjudicado por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e,
simultaneamente, pretendeu cobrar a integralidade da dívida,
reconhecendo que manter a cobrança integral sem amortização do valor
do bem configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito, o que
justificou o afastamento da preclusão e a determinação de retorno
dos autos à origem para elaboração de novos cálculos com abatimento
do valor do automóvel.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de preclusão dos cálculos e à necessidade de
amortização do valor do veículo adjudicado exigiria nova incursão no
conjunto fático-probatório, a fim de reavaliar a conduta das
partes, o tempo de usufruto do bem e as consequências jurídicas
disso decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.