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AgInt no AREsp 202503903393 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3070579
Registro
202503903393
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando a ocorrência de danos morais. 4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.