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AgInt no AREsp 202503903393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070579
- Registro
- 202503903393
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NEGADA PELO ACÓRDÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de
inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.
2. O acórdão recorrido entendeu, em consonância com o entendimento
desta Corte, que o registro de valores como "a vencer" ou "vencidos"
no SISBACEN/SCR apenas indica a existência de pendências
financeiras à época, não implicando, por si só, negativação ou
qualquer informação prejudicial ao crédito do consumidor, que não há
anotação negativa em nome da parte pelo recorrido, tampouco valores
classificados como "prejuízo" que possam justificar restrição de
crédito ou configurar dano moral. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de
inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo
apenas um apontamento de movimentação financeira, não configurando
a ocorrência de danos morais.
4. Alterar a conclusão do acórdão da Corte de origem acerca da não
configuração dos danos morais, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.