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AgInt no AREsp 202503351496 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3040609
Registro
202503351496
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAO ART. 1.022 DO CPC. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões postas em debate, sendo dispensável a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados se a fundamentação adotada for capaz de dirimir a controvérsia. 2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido - no sentido de que houve a efetiva disponibilização e fruição de serviços inerentes à conta-corrente que desbordam das funcionalidades essenciais - demandaria, impreterivelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas (análise dos extratos bancários), providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices sumulares evidenciados. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.