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AgInt no AREsp 202503351496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040609
- Registro
- 202503351496
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA
DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAO ART. 1.022 DO CPC.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada
sobre as questões postas em debate, sendo dispensável a manifestação
expressa sobre todos os dispositivos legais invocados se a
fundamentação adotada for capaz de dirimir a controvérsia.
2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo acórdão
recorrido - no sentido de que houve a efetiva disponibilização e
fruição de serviços inerentes à conta-corrente que desbordam das
funcionalidades essenciais - demandaria, impreterivelmente, o
reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas (análise dos extratos bancários), providências vedadas em
sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se incólume
a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão
dos óbices sumulares evidenciados.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.