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EDcl no REsp 202500255360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193982
Registro
202500255360
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da impossibilidade de alterar honorários após o trânsito em julgado (Súmula n. 83 do STJ), dos limites do efeito devolutivo e do óbice ao reexame fático-probatório (Súmulas n. 7 e 5 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à legitimidade autônoma e concorrente dos advogados para recorrer da verba honorária; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de mero erro material na qualificação dos apelantes, com aproveitamento do recurso aos litisconsortes; e (iii) saber se há omissão quanto ao exame da aplicação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 à juntada posterior de extratos/planilhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a legitimidade concorrente dos advogados e a fixação dos honorários, pois a decisão enfrentou o tema e assentou o trânsito em julgado para quem não apelou, aplicando a orientação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao alegado erro material e ao efeito devolutivo, porque o acórdão examinou a identificação dos recorrentes e registrou que o efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica omissão no ponto do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, uma vez que a decisão destacou a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a legitimidade concorrente dos advogados na discussão dos honorários. 2. Inexiste omissão quanto ao erro material e ao efeito devolutivo quando o julgado identifica corretamente os recorrentes e afasta a ampliação do rol por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 quando a conclusão depende de reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Tese de julgamento: Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 1.005, parágrafo único, 1.013, caput, 494, I, II, 966, V, 487, III, c, 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.