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AgInt no AREsp 202503034258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022261
- Registro
- 202503034258
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade
civil contratual, como o atraso na entrega de imóvel e a existência
de vícios construtivos, aplica-se a regra geral do art. 205 do
Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal.
2. A pretensão de afastamento da natureza contratual da obrigação
sob o argumento de aplicação de "cláusula penal às avessas", a fim
de atrair o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, esbarra na
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e no reexame
do acervo fático-probatório dos autos.
3.A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria inegável incursão na seara fático-probatória e
contratual, providência vedada em sede de recurso especial, atraindo
a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido
encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que a
parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os óbices
processuais corretamente aplicados.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.