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AgInt no REsp 202402216230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2212995
Registro
202402216230
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual se determinou a exibição, por instituição financeira/seguradora, de apólice ou bilhete de seguro, com fixação de astreintes para assegurar a efetividade da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao apreciar a ação de produção antecipada de provas. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a qualificação do documento exigido (apólice ou bilhete de seguro), o cumprimento da obrigação de exibição e a fixação de astreintes, à vista dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O colegiado afasta a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição capazes de configurar negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal, ao buscar reapreciar se o documento detido (ou não exibido) se qualifica como apólice ou bilhete e se a obrigação de exibição foi adimplida, demanda reexame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, por isso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, incompatíveis com a função uniformizadora do recurso especial. 6. Não tendo a recorrente demonstrado que o exame de sua tese prescindiria de incursão, ainda que reflexa, em normas infralegais, aplica-se, por analogia, o entendimento que veda o conhecimento de recurso especial fundado em legislação local (Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.