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AgInt no AREsp 202504004352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3075321
Registro
202504004352
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ, manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. Origem em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento na execução, indeferiu pedido de penhora de percentual de rendimentos da parte devedora por hipossuficiência comprovada. Sem embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos múltiplos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência no cotejo analítico para dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno demonstram impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma específica e completa, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 6. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas já expendidas no recurso especial, sem infirmar concretamente os fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à deficiência do cotejo analítico exigido para configurar dissídio jurisprudencial. 7. O princípio da dialeticidade impõe confronto direto entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida; impugnação genérica ou voltada ao mérito não supre tal exigência. 8. Inexistem argumentos novos no agravo interno aptos a afastar o óbice sumular aplicado, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.