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AgInt no AREsp 202503656080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055279
- Registro
- 202503656080
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação
suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos
quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui
título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu
convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de
Processo Civil.
2. A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e
exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie,
demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório
constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato,
procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das
Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume
o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.