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AgInt no AREsp 202503656080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3055279
Registro
202503656080
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.