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EDcl no AREsp 202504536275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109600
- Registro
- 202504536275
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração dos honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11,
do CPC, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado majorou expressamente os
honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, afastando a
necessidade de integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à majoração dos honorários
sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.