← Jurioteca

AgInt no AREsp 202502315279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2972182
Registro
202502315279
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão de origem, em fase de cumprimento de sentença, concluiu que o depósito judicial realizado pela parte executada possuía natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário, determinando a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 677/STJ. 2. Não se configura a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, concluindo que o depósito foi efetuado como garantia para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, e não com o propósito de pagamento imediato. A prestação jurisdicional foi entregue, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, o que não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. 3. A análise da tese recursal, no sentido de que o depósito judicial representou o pagamento da parte incontroversa da dívida, demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial a finalidade do ato praticado pela executada. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A conclusão da instância ordinária, soberana na análise das provas, de que o depósito teve natureza de garantia, não pode ser revista por esta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.