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AgInt no AREsp 202503363100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037071
- Registro
- 202503363100
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
EM SENTIDO DIVERSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
83/STJ, em demanda originada de agravo de instrumento envolvendo
recuperação judicial, natureza extraconcursal de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento do
processamento da recuperação e aplicação da multa do art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença.
2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ, afirmando existir jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça favorável à sua tese. Parte agravada, intimada na forma do
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou
manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca: (i) da natureza extraconcursal dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
pedido de recuperação judicial; e (ii) da possibilidade de
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal, pode ser
reformada à vista dos argumentos do agravante e de alegados
precedentes em sentido diverso.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de
admissibilidade.
5. O acórdão de origem adotou entendimento de que honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o
deferimento do processamento da recuperação judicial têm natureza
extraconcursal, não se submetem ao plano de soerguimento e admitem a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário, em
consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A coincidência entre o entendimento do Tribunal de origem e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza
extraconcursal dos honorários sucumbenciais e a aplicabilidade da
multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil atrai o óbice
da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente
demonstre, de forma específica, que a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido diverso daquele
adotado pela decisão recorrida, mediante indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção
relevante, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
8. A mera alegação genérica de dissenso jurisprudencial,
desacompanhada de precedentes contemporâneos em sentido contrário e
de demonstração de distinção em relação aos julgados citados na
decisão agravada, não é suficiente para infirmar a incidência da
Súmula 83/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
9. Configurada a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos
honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte
agravante, no percentual de 2% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os
limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.