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AgInt no AREsp 202504039367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3078421
Registro
202504039367
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGADA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do recurso. 2. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 3. A decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não configura cerceamento de defesa quando devidamente motivada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.