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AgInt no AREsp 202504039367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3078421
- Registro
- 202504039367
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. ALEGADA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recurso.
2. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe
ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
3. A decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las
desnecessárias, não configura cerceamento de defesa quando
devidamente motivada.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.